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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111498206APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. RATIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que determina a antecipação de prova em caso de suspensão do processo, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, devidamente justificada a urgência da medida. Contudo, considerando que no processo penal brasileiro não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, considera-se válida a antecipação de prova quando, embora a decisão que a determinou não tenha sido fundamentada no caso concreto, são assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa, nomeando-se advogado dativo para atuar em seu favor durante a audiência, bem como diante da ratificação da prova produzida antecipadamente pela Defesa. 2. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.3. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o próprio recorrente confessou os fatos que lhe são imputados, afirmando ter adquirido, por pelo menos três vezes, o combustível furtado, com a ciência de sua origem criminosa. Ademais, o codenunciado confessou a comercialização da res furtiva com o recorrente, sendo tal versão corroborada pelas provas produzidas nos autos. 4. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse tão somente, a confissão do próprio recorrente no sentido de que adquiriu 120 (cento e vinte) litros de óleo diesel, tem-se o valor de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) reais, o qual não se revela ínfimo. Nada obstante, observa-se também a ofensividade da conduta dos agentes, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada, porque, após a reiterada subtração do combustível do posto de gasolina, no período noturno, o apelante dirigia-se ao local para a aquisição da res furtiva, em conduta que causou efetiva lesão, especialmente considerando que eventual não punição do crime poderia autorizar pequenos furtos de grandes empresas, o que enseja reprovação social e causa insegurança na sociedade.5. A continuidade delitiva caracteriza-se pela realização de mais de um crime da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, tendo em conta que o próprio recorrente confessou a aquisição, por pelo menos três vezes, do combustível furtado, mantém-se a aplicação da regra do crime continuado.6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, fixando as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 30/09/2010
Data da Publicação : 13/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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