TJDF APR -Apelação Criminal-20050111505710APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACRÉSCIMO DA MAJORANTES ESPECÍFICAS.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. II.O reconhecimento seguro pela vítima e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para condenação.III.Pequenas contradições quanto a detalhes e horários não têm o condão de macular o relato.IV.Os atos dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Qualquer vício ou irregularidade deve ser provado. Não há como considerar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório. V.O acréscimo das majorantes específicas só ultrapassa o mínimo legal quando houver especial motivo para a exacerbação. O número de causas de aumento não basta para tal fim. Precedentes do STJ. Ressalvado ponto de vista da Relatora. VI.Apelo provido parcialmente apenas para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACRÉSCIMO DA MAJORANTES ESPECÍFICAS.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. II.O reconhecimento seguro pela vítima e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para condenação.III.Pequenas contradições quanto a detalhes e horários não têm o condão de macular o relato.IV.Os atos dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Qualquer vício ou irregularidade deve ser provado. Não há como considerar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório. V.O acréscimo das majorantes específicas só ultrapassa o mínimo legal quando houver especial motivo para a exacerbação. O número de causas de aumento não basta para tal fim. Precedentes do STJ. Ressalvado ponto de vista da Relatora. VI.Apelo provido parcialmente apenas para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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