TJDF APR -Apelação Criminal-20050150021445APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO TÃO-SOMENTE QUANTO À ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. O momento processual adequado para argüir as nulidades relativas aos quesitos impugnados deve ocorrer após a sua leitura e explicação pelo Juiz, sob pena de preclusão, em conformidade com os artigos 479 e 571, inciso VIII, do Diploma Adjetivo Penal. Conforme se pode inferir da Ata de Julgamento, após o Juiz-Presidente ter formulado os quesitos e lido em Plenário, não houve qualquer impugnação das partes, razão pela qual quedou preclusa a matéria, devendo o recurso ser conhecido tão-somente quanto à alínea d do inciso III do artigo 593 Código de Processo Penal. Preliminar acolhida parcialmente.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 3. Na espécie, os jurados, ao entenderem que o apelante concorreu para a prática do delito de homicídio, não reconhecendo a tese da defesa de legítima defesa putativa, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. Ademais, a configuração da legítima defesa, conforme prevê o artigo 25 do Código Penal, demanda a coexistência dos seguintes elementos: injusta agressão, agressão atual ou iminente, agressão a direito próprio ou de terceiro, utilização moderada, meios necessários e elemento subjetivo de defender-se. A negativa dos jurados a alguns desses elementos resulta na exclusão da legítima defesa, cuja configuração demanda, necessariamente, a presença de todos os requisitos.4. O segundo recurso de apelação deve ser conhecido, pois, uma vez ajuizados os Embargos de Declaração, o prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido para qualquer das partes, conforme artigo 538 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia no processo penal. 5. Interpostos os embargos de declaração dentro do prazo legal, impõe-se o seu conhecimento por serem tempestivos.6. A perda do cargo público, consoante estabelece o artigo 92, inciso I, c/c parágrafo único, do Código Penal, é efeito extrapenal específico da condenação. Contudo, tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença condenatória. Ao motivar a decretação da perda do cargo público, deve o Magistrado fazê-la concreta e vinculadamente, nos moldes previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de maneira a cotejar as peculiaridades do caso concreto com a função exercida, a fim de concluir sobre a necessidade da imposição da medida. Dessa forma, deve ser cassada a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. A perda da função pública, em decorrência da condenação, se submete ao seu Juízo Natural, in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até porque não haveria como realizar o julgamento perante o Júri e, ao analisar os demais efeitos da condenação, dentre eles, a perda do cargo público, declinar tal julgamento a outra esfera da jurisdição, como o Tribunal Castrense. 8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para cassar a sentença quanto à decretação da perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mantendo as demais disposições da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO TÃO-SOMENTE QUANTO À ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. O momento processual adequado para argüir as nulidades relativas aos quesitos impugnados deve ocorrer após a sua leitura e explicação pelo Juiz, sob pena de preclusão, em conformidade com os artigos 479 e 571, inciso VIII, do Diploma Adjetivo Penal. Conforme se pode inferir da Ata de Julgamento, após o Juiz-Presidente ter formulado os quesitos e lido em Plenário, não houve qualquer impugnação das partes, razão pela qual quedou preclusa a matéria, devendo o recurso ser conhecido tão-somente quanto à alínea d do inciso III do artigo 593 Código de Processo Penal. Preliminar acolhida parcialmente.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 3. Na espécie, os jurados, ao entenderem que o apelante concorreu para a prática do delito de homicídio, não reconhecendo a tese da defesa de legítima defesa putativa, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. Ademais, a configuração da legítima defesa, conforme prevê o artigo 25 do Código Penal, demanda a coexistência dos seguintes elementos: injusta agressão, agressão atual ou iminente, agressão a direito próprio ou de terceiro, utilização moderada, meios necessários e elemento subjetivo de defender-se. A negativa dos jurados a alguns desses elementos resulta na exclusão da legítima defesa, cuja configuração demanda, necessariamente, a presença de todos os requisitos.4. O segundo recurso de apelação deve ser conhecido, pois, uma vez ajuizados os Embargos de Declaração, o prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido para qualquer das partes, conforme artigo 538 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia no processo penal. 5. Interpostos os embargos de declaração dentro do prazo legal, impõe-se o seu conhecimento por serem tempestivos.6. A perda do cargo público, consoante estabelece o artigo 92, inciso I, c/c parágrafo único, do Código Penal, é efeito extrapenal específico da condenação. Contudo, tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença condenatória. Ao motivar a decretação da perda do cargo público, deve o Magistrado fazê-la concreta e vinculadamente, nos moldes previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de maneira a cotejar as peculiaridades do caso concreto com a função exercida, a fim de concluir sobre a necessidade da imposição da medida. Dessa forma, deve ser cassada a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. A perda da função pública, em decorrência da condenação, se submete ao seu Juízo Natural, in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até porque não haveria como realizar o julgamento perante o Júri e, ao analisar os demais efeitos da condenação, dentre eles, a perda do cargo público, declinar tal julgamento a outra esfera da jurisdição, como o Tribunal Castrense. 8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para cassar a sentença quanto à decretação da perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mantendo as demais disposições da sentença.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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