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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050210006137APR

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO - QUALIFICADORA - ROMPIMENTO OBSTÁCULO - PARTICIPAÇÃO - MENOR IMPORTÂNCIA - REDUÇÃO - PENA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de furto qualificado em continuidade delitiva, o pleito absolutório não merece prosperar.II - Carece de respaldo o reconhecimento de participação de menor importância, com apoio no artigo 29, § 2.º, do Código Penal, tendo em vista que, embora não tenha sido o apelante que arrombou o teto solar do caminhão para subtração do tacógrafo, bem como não pulou a cerca para subtração da bicicleta, figura como co-autor do crime, eis que, ciente dos seus atos, estava em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com seu comparsa, dispondo do domínio final dos fatos delituosos. III - Restando devidamente comprovado o arrombamento do teto solar do caminhão, para a subtração do tacógrafo, e considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na Jurisprudência de que o rompimento de obstáculo exterior ao objeto do furto, enseja a qualificadora do artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, correta a sua consideração. IV - Considerando que a sentença combatida mostrou-se incensurável, tendo sido proferida conforme os preceitos legais, tendo o MM. Juiz a quo obedecido aos ditames previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, seguindo rigorosamente o sistema trifásico na fixação da pena, não merece qualquer reparo a reprimenda aplicada. Da mesma forma, escorreita a fixação do regime semi-aberto para cumprimento de pena, com apoio no artigo 33, § 2.º, alínea 'c', do Código Penal.IV - Por fim, reconheço que o apelante não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, eis que possui péssimos antecedentes, mostrando-se, ainda, em sua maioria, desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.

Data do Julgamento : 13/08/2007
Data da Publicação : 26/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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