TJDF APR -Apelação Criminal-20050210013427APR
PENAL. ART. 155, § 4º, IV C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUPERIOR ÀQUELE QUE PODE SER TIDO COMO BAGATELA - CONDUTA RELEVANTE - INAPLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO NÃO-CARACTERIZADO. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.A aplicação do princípio da insignificância deve levar em consideração a situação brasileira, restringindo-se, em razão disso, àqueles casos em que o bem objeto do delito tenha valor desprezível. Assim não ocorre se os bens foram avaliados em montante superior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.E não apenas o valor dos bens subtraídos deve ser sopesado para caracterização da insignificância, mas também a gravidade da conduta perpetrada pelo agente. Analisa-se a pequenez do ato praticado e não apenas do bem subtraído. Há de ser imposta condenação sempre que ocorra ofensa relevante a bem jurídico protegido pela norma.Se a subtração recaiu sobre bens que não podem ser incluídos no rol dos de primeira necessidade, apenas úteis ou até supérfluos, deve ser repelida a tese da defesa atinente a furto famélico.Verificando-se que a reprimenda restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal ajustá-la.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, IV C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUPERIOR ÀQUELE QUE PODE SER TIDO COMO BAGATELA - CONDUTA RELEVANTE - INAPLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO NÃO-CARACTERIZADO. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.A aplicação do princípio da insignificância deve levar em consideração a situação brasileira, restringindo-se, em razão disso, àqueles casos em que o bem objeto do delito tenha valor desprezível. Assim não ocorre se os bens foram avaliados em montante superior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.E não apenas o valor dos bens subtraídos deve ser sopesado para caracterização da insignificância, mas também a gravidade da conduta perpetrada pelo agente. Analisa-se a pequenez do ato praticado e não apenas do bem subtraído. Há de ser imposta condenação sempre que ocorra ofensa relevante a bem jurídico protegido pela norma.Se a subtração recaiu sobre bens que não podem ser incluídos no rol dos de primeira necessidade, apenas úteis ou até supérfluos, deve ser repelida a tese da defesa atinente a furto famélico.Verificando-se que a reprimenda restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal ajustá-la.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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