TJDF APR -Apelação Criminal-20050210016556APR
PENAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, vez que se trata de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão.2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono. In casu, os testemunhos dos policiais que participaram da prisão do apelante são coerentes e encontram-se em total harmonia com as declarações do próprio condenado e da vítima, colhidas na fase inquisitorial, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.3. Incabível a desclassificação do roubo consumado para a modalidade tentada quando os elementos probatórios colhidos aos autos demonstram que todo o iter criminis foi percorrido pelo acusado, tendo ele realizado por completo a conduta típica, porquanto houve a inversão da posse dos bens subtraídos após a cessação da violência ou grave ameaça, ainda que por curto período de tempo. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, vez que se trata de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão.2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono. In casu, os testemunhos dos policiais que participaram da prisão do apelante são coerentes e encontram-se em total harmonia com as declarações do próprio condenado e da vítima, colhidas na fase inquisitorial, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.3. Incabível a desclassificação do roubo consumado para a modalidade tentada quando os elementos probatórios colhidos aos autos demonstram que todo o iter criminis foi percorrido pelo acusado, tendo ele realizado por completo a conduta típica, porquanto houve a inversão da posse dos bens subtraídos após a cessação da violência ou grave ameaça, ainda que por curto período de tempo. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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