TJDF APR -Apelação Criminal-20050210021158APR
PENAL. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DIVISÃO DE TAREFAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 13, DA LEI 9.807/99 - NÃO-RECONHECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA 231/STJ - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o réu declarou que permaneceu do lado de fora da propriedade onde ocorreu o latrocínio, cabendo-lhe a função de observar a possível aproximação de pessoas, clara está a divisão de tarefas entre os comparsas, não havendo que se falar em reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, do CP).Para a caracterização da Delação Premiada, necessário se faz que as informações prestadas pelo réu tenham o condão de possibilitar a identificação dos demais co-autores ou partícipes, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do delito. Inexistindo qualquer desses efeitos, não há que se falar na configuração do benefício.Se o réu confessou a prática do crime, mesmo que sua versão destoe em certos pontos daquela apresentada pelas vítimas, há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.A presença de atenuantes não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo previsto em lei. Súmula 231/STJ.Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC. 82.959-7-SP, declarando inconstitucional o regime prisional integralmente fechado ou a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos, a pena há que ser cumprida segundo os ditames do art. 33, do Código Penal.Recurso parcialmente provido tão-somente para reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea e afastar o regime integralmente fechado.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DIVISÃO DE TAREFAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 13, DA LEI 9.807/99 - NÃO-RECONHECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA 231/STJ - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o réu declarou que permaneceu do lado de fora da propriedade onde ocorreu o latrocínio, cabendo-lhe a função de observar a possível aproximação de pessoas, clara está a divisão de tarefas entre os comparsas, não havendo que se falar em reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, do CP).Para a caracterização da Delação Premiada, necessário se faz que as informações prestadas pelo réu tenham o condão de possibilitar a identificação dos demais co-autores ou partícipes, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do delito. Inexistindo qualquer desses efeitos, não há que se falar na configuração do benefício.Se o réu confessou a prática do crime, mesmo que sua versão destoe em certos pontos daquela apresentada pelas vítimas, há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.A presença de atenuantes não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo previsto em lei. Súmula 231/STJ.Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC. 82.959-7-SP, declarando inconstitucional o regime prisional integralmente fechado ou a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos, a pena há que ser cumprida segundo os ditames do art. 33, do Código Penal.Recurso parcialmente provido tão-somente para reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea e afastar o regime integralmente fechado.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
16/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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