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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050210023990APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E O ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA - AUSÊNCIA DE LESÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Se os acusados são primários e os objetos subtraídos da vítima possuem valores irrisórios de modo a não representar um dano efetivo ao seu patrimônio, faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excluindo-se a tipicidade da conduta. (Art. 386, inciso III do CPP).O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, é classificado como de mera conduta, que se consuma independente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização pratica conduta típica, sendo irrelevante a demonstração de finalidade específica para o porte.Verificando-se que a reprimenda restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 20/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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