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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050210028739APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS CORRUPÇÃO DE MENOR. NATUREZA. 1 O réu foi condenado por ter, junto com um adolescente e um terceiro não identificado, adentrado um bar em Brazlândia, onde, depois de libações etílicas, sacou um revólver e anunciou o assalto, amarrando as vítimas no interior da residência situada nos fundos, para em seguida subtrair-lhes dinheiro, jóias e outros bens de valor. A materialidade e a autoria do delito ficaram provadas pelos elementos colhidos no inquisitório e posteriormente ratificadas em juízo, com destaque o depoimento das vítimas e do comparsa adolescente.2 A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não implica necessariamente o afastamento da majorante respectiva, podendo ser suprida pelo depoimento seguro das vítimas ou de testemunhos. Ocorrendo esta hipótese, à defesa incumbe o ônus de apresentar o instrumento letal em juízo ou provar de outra forma a sua ineficácia vulnerante. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal.3 A corrupção de menor é crime formal, dispensando a produção de resultado naturalístico e, por conseguinte, a prova material da corrupção. É extreme de dúvida que o processo corruptor é gradativo e não ocorre normalmente com um único ato. Considera-se, pois, que a cada ação criminosa empreendida por adulto com a participação de menor propicia ou acentua a sua degradação moral, tornando-o cada vez mais inapto ao convívio social sadio. Portanto, o crime está configurado na hipótese.4 A pena pecuniária deve ser fixada com base nos mesmos parâmetros de fixação da pena base, aos quais se acrescenta a condição socioeconômica do réu.5 Provimento parcial do apelo defensivo e total do apelo acusatório.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 19/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE