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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050210048226APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE AVES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO ISOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. A confissão, por si só, não pode ser utilizada como elemento para condenação, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Na espécie, há indícios de que os galináceos poderiam ser provenientes da chácara da vítima, mas não há provas seguras e convincentes de que as possíveis galinhas doadas ou vendidas sejam as mesmas que foram subtraídas da chácara da vítima pelo réu, até porque a própria vítima não viu as galinhas com o acusado, somente ouvindo boatos.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que absolveu o réu das imputações descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por insuficiência de provas.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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