TJDF APR -Apelação Criminal-20050250108928APR
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA. 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231, STJ. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se os jurados optaram por escolher e votar a quesitação em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar - mesmo que não seja a mais adequada ao caso e até mesmo injusta, sob a ótica da parte vencida - não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri. 2. No caso vertente a tese escolhida pelos jurados (homicídio qualificado e coação no curso do processo) encontra respaldo no acervo probatório. Deste modo, não há que falar em condenação manifestamente contrária às provas dos autos.3. Há que ser decotado da pena-base os aumentos referentes aos antecedentes, posto que os registros criminais constantes dos autos são posteriores ao fato neste apurado, bem como o aumento referente ao comportamento da vítima que somente poderá ser considerado em benefício do réu. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231,STJ).5. Em razão do julgamento pelo Plenário do STF do HC n.º 82.959/SP, em 23-02-2006, há que ser alterado, quanto ao homicídio qualificado, o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA. 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231, STJ. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se os jurados optaram por escolher e votar a quesitação em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar - mesmo que não seja a mais adequada ao caso e até mesmo injusta, sob a ótica da parte vencida - não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri. 2. No caso vertente a tese escolhida pelos jurados (homicídio qualificado e coação no curso do processo) encontra respaldo no acervo probatório. Deste modo, não há que falar em condenação manifestamente contrária às provas dos autos.3. Há que ser decotado da pena-base os aumentos referentes aos antecedentes, posto que os registros criminais constantes dos autos são posteriores ao fato neste apurado, bem como o aumento referente ao comportamento da vítima que somente poderá ser considerado em benefício do réu. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231,STJ).5. Em razão do julgamento pelo Plenário do STF do HC n.º 82.959/SP, em 23-02-2006, há que ser alterado, quanto ao homicídio qualificado, o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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