TJDF APR -Apelação Criminal-20050310002440APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 121, CAPUT, 211 C/C 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTA A MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E CONTRARIEDADE DAS PROVAS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS DIANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CABIMENTO. PRIMARIEDADE, CONDUTA SOCIAL E BONS ANTECEDENTES OBSERVADOS E FAVORÁVEIS AOS APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPP - ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À PENA. CABIMENTO PARCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA REPROVABILIDADE DOS CRIMES. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA d DO CPP -DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO. MANTIDO. ART. 33 § 2º, ALÍNEA A, DO C.P.B.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Os interrogatórios dos Réus e as declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo, estão em consonância com a prova técnica e comprovam a Autoria e Materialidade dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta a morte da vítima por choque hipovolêmico secundário à ação pérfuro cortante. 2. Para atender a inovação e permitir, em sede de recurso, suscitar a nulidade como preliminar, deve a parte prejudicada requerer, de imediato, ao juiz que conste da ata a menção feita pelo ex adverso, de um dos temas que, agora, são intocáveis.3. A culpabilidade do artigo 59, do Código Penal é elemento fundamentador e limitador da pena, não se confundindo com a culpabilidade que é elemento do crime. Dessa forma, agiram os réus com alto grau de reprovabilidade.4. É inviável a fixação da pena base no mínimo legal quando, mesmo após a nova análise da dosimetria da pena, verifica-se que existe circunstância judicial desfavorável aos acusados.5. Tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime, obedecidos os Princípios da Individualização da Pena, Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes desta Corte.6. Corrige-se a dosimetria da pena quando não obedece convenientemente os parâmetros fixados pelo legislador.7. Não se pode exacerbar a pena-base com fundamento em motivação ínsita ao tipo penal. 8. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.9. Observe-se que para se acolher a tese de um novo julgamento em face de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mister se faz que a conclusão do Conselho de Sentença esteja totalmente divorciada dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica no caso em questão. 10. Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos do processo, e encontra-se afastada de qualquer elemento de convicção, sendo fruto de construção mental do julgador. 11. Para que ocorra a anulação do julgamento, como pretendem os Apelantes, é necessário que a decisão seja teratológica, totalmente afastada de uma das teses promovidas pelas partes.12. Manifesto é o que é certo (quod certum est), segundo STRYKIO. É aquilo que se apresenta evidente, unívoco e sem possibilidade de dúvidas. Sem esses atributos, a discordância entre a prova dos autos e o veredicto não autoriza a rescisão deste.13. A pena do crime de homicídio deve ser reduzida de 9 (nove) anos de reclusão para 8 (oito) anos de reclusão. A pena do crime de ocultação de cadáver de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa deve ser reduzida para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do concurso material, a pena deve ser totalizada em 9 (nove) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada Apelante.14. Mantido o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabelecido pela sentença no inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, apesar de os réus serem primários e terem avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais.15. Redimensionamento da pena-base. Adequação.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DOS RÉUS PARA 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 121, CAPUT, 211 C/C 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTA A MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E CONTRARIEDADE DAS PROVAS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS DIANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CABIMENTO. PRIMARIEDADE, CONDUTA SOCIAL E BONS ANTECEDENTES OBSERVADOS E FAVORÁVEIS AOS APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPP - ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À PENA. CABIMENTO PARCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA REPROVABILIDADE DOS CRIMES. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA d DO CPP -DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO. MANTIDO. ART. 33 § 2º, ALÍNEA A, DO C.P.B.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Os interrogatórios dos Réus e as declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo, estão em consonância com a prova técnica e comprovam a Autoria e Materialidade dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta a morte da vítima por choque hipovolêmico secundário à ação pérfuro cortante. 2. Para atender a inovação e permitir, em sede de recurso, suscitar a nulidade como preliminar, deve a parte prejudicada requerer, de imediato, ao juiz que conste da ata a menção feita pelo ex adverso, de um dos temas que, agora, são intocáveis.3. A culpabilidade do artigo 59, do Código Penal é elemento fundamentador e limitador da pena, não se confundindo com a culpabilidade que é elemento do crime. Dessa forma, agiram os réus com alto grau de reprovabilidade.4. É inviável a fixação da pena base no mínimo legal quando, mesmo após a nova análise da dosimetria da pena, verifica-se que existe circunstância judicial desfavorável aos acusados.5. Tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime, obedecidos os Princípios da Individualização da Pena, Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes desta Corte.6. Corrige-se a dosimetria da pena quando não obedece convenientemente os parâmetros fixados pelo legislador.7. Não se pode exacerbar a pena-base com fundamento em motivação ínsita ao tipo penal. 8. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.9. Observe-se que para se acolher a tese de um novo julgamento em face de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mister se faz que a conclusão do Conselho de Sentença esteja totalmente divorciada dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica no caso em questão. 10. Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos do processo, e encontra-se afastada de qualquer elemento de convicção, sendo fruto de construção mental do julgador. 11. Para que ocorra a anulação do julgamento, como pretendem os Apelantes, é necessário que a decisão seja teratológica, totalmente afastada de uma das teses promovidas pelas partes.12. Manifesto é o que é certo (quod certum est), segundo STRYKIO. É aquilo que se apresenta evidente, unívoco e sem possibilidade de dúvidas. Sem esses atributos, a discordância entre a prova dos autos e o veredicto não autoriza a rescisão deste.13. A pena do crime de homicídio deve ser reduzida de 9 (nove) anos de reclusão para 8 (oito) anos de reclusão. A pena do crime de ocultação de cadáver de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa deve ser reduzida para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do concurso material, a pena deve ser totalizada em 9 (nove) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada Apelante.14. Mantido o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabelecido pela sentença no inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, apesar de os réus serem primários e terem avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais.15. Redimensionamento da pena-base. Adequação.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DOS RÉUS PARA 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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