TJDF APR -Apelação Criminal-20050310007986APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO MATERIAL E FORMAL ENTRE FURTOS, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 O termo de declarações firmado pelo adolescente perante a autoridade da Delegacia da Criança e do Adolescente, onde consta a qualificação e data de nascimento, bem como a certidão de passagens, são documentos oficiais produzidos por agentes públicos. Portanto, usufruem presunção de legitimidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, sendo prova hábil para demonstrar a menoridade, máxime quando não contestados oportunamente nem produzida prova contrária capaz de abalar esta presunção.2 A corrupção de menores, tipificada no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, configura crime formal e, como tal, não exige necessariamente a prova da ingenuidade e pureza do adolescente, tenha ou não sido previamente corrompido. Em qualquer caso, toda vez que é estimulado por imputável a praticar novo ato infracional, estará o primeiro contribuindo decisivamente para aprofundar o fosso da marginalidade incipiente.3 A pena base-base merece ser reduzida, uma vez que o prejuízo da vítima de estelionato é elementar do tipo, mas a sentença o considerou negativamente como conseqüência do crime. O aumento da pena em um quarto em razão da continuidade delitiva nos crimes de furto se mostra adequado diante das três infrações cometidas em seqüência. Os crimes de furto e de estelionato não são da mesma espécie e foram praticados em circunstâncias diversas, caracterizando crimes autônomos e não a continuidade delitiva. Precedentes.4 Recursos parcialmente providos para reduzir as penas impostas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO MATERIAL E FORMAL ENTRE FURTOS, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 O termo de declarações firmado pelo adolescente perante a autoridade da Delegacia da Criança e do Adolescente, onde consta a qualificação e data de nascimento, bem como a certidão de passagens, são documentos oficiais produzidos por agentes públicos. Portanto, usufruem presunção de legitimidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, sendo prova hábil para demonstrar a menoridade, máxime quando não contestados oportunamente nem produzida prova contrária capaz de abalar esta presunção.2 A corrupção de menores, tipificada no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, configura crime formal e, como tal, não exige necessariamente a prova da ingenuidade e pureza do adolescente, tenha ou não sido previamente corrompido. Em qualquer caso, toda vez que é estimulado por imputável a praticar novo ato infracional, estará o primeiro contribuindo decisivamente para aprofundar o fosso da marginalidade incipiente.3 A pena base-base merece ser reduzida, uma vez que o prejuízo da vítima de estelionato é elementar do tipo, mas a sentença o considerou negativamente como conseqüência do crime. O aumento da pena em um quarto em razão da continuidade delitiva nos crimes de furto se mostra adequado diante das três infrações cometidas em seqüência. Os crimes de furto e de estelionato não são da mesma espécie e foram praticados em circunstâncias diversas, caracterizando crimes autônomos e não a continuidade delitiva. Precedentes.4 Recursos parcialmente providos para reduzir as penas impostas.
Data do Julgamento
:
13/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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