TJDF APR -Apelação Criminal-20050310013935APR
Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Causa de aumento de pena. Emendatio libelli. Pena-base fixada no mínimo. Falta de fundamentação. Ausência de prejuízo. Preliminares de nulidade rejeitadas. Pedido de desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. Art. 9º da Lei nº 8.072/90. Progressão de regime.1. Embora a denúncia não tenha imputado ao réu a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, dos fatos ali narrados verifica-se, de forma clara, a ocorrência de mais de um crime da mesma espécie, fazendo-se possível ao julgador considerá-la na sentença.2. Fixada a pena-base no mínimo cominado ao crime, improcedente a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na insuficiência de fundamentação, em face da inexistência de prejuízo.3. Reconhecidas a autoria e a adequação do fato ao tipo descrito no art. 214, c/c art. 224, alínea a, do Código Penal, improcedente o pedido de desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para o de importunação ofensiva ao pudor.4. O aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90 somente incide nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte.5. Tratando-se de crime hediondo ou a ele equiparado, prevalece, como regra, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 no que concerne à progressão nele vedada.
Ementa
Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Causa de aumento de pena. Emendatio libelli. Pena-base fixada no mínimo. Falta de fundamentação. Ausência de prejuízo. Preliminares de nulidade rejeitadas. Pedido de desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. Art. 9º da Lei nº 8.072/90. Progressão de regime.1. Embora a denúncia não tenha imputado ao réu a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, dos fatos ali narrados verifica-se, de forma clara, a ocorrência de mais de um crime da mesma espécie, fazendo-se possível ao julgador considerá-la na sentença.2. Fixada a pena-base no mínimo cominado ao crime, improcedente a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na insuficiência de fundamentação, em face da inexistência de prejuízo.3. Reconhecidas a autoria e a adequação do fato ao tipo descrito no art. 214, c/c art. 224, alínea a, do Código Penal, improcedente o pedido de desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para o de importunação ofensiva ao pudor.4. O aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90 somente incide nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte.5. Tratando-se de crime hediondo ou a ele equiparado, prevalece, como regra, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 no que concerne à progressão nele vedada.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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