TJDF APR -Apelação Criminal-20050310053498APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DO ACUSADO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência e a realização de nova dosimetria da pena. - A majoração da pena pela reincidência, que se deve operar na segunda fase de individualização da reprimenda, não é suficiente para causar reflexo na sanção imposta em definitivo, se nesta etapa da aplicação da penalidade existem duas circunstâncias atenuantes, a da confissão espontânea e da menoridade, que recomendam o abrandamento da expiação para o mínimo legal. - Consoante o enunciado 231 da Súmula do STJ, a presença de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena, na segunda fase de individualização, para patamar abaixo do mínimo legal. - Se o acusado era menor na data do fato, o transcurso de lapso temporal superior a dois anos, entre a data da sentença que o condenou a pena não superior a dois anos e o dia do julgamento do recurso, implica na prescrição da pretensão punitiva do Estado. - Provido o apelo do Ministério Público. Negado provimento ao apelo do réu. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DO ACUSADO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência e a realização de nova dosimetria da pena. - A majoração da pena pela reincidência, que se deve operar na segunda fase de individualização da reprimenda, não é suficiente para causar reflexo na sanção imposta em definitivo, se nesta etapa da aplicação da penalidade existem duas circunstâncias atenuantes, a da confissão espontânea e da menoridade, que recomendam o abrandamento da expiação para o mínimo legal. - Consoante o enunciado 231 da Súmula do STJ, a presença de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena, na segunda fase de individualização, para patamar abaixo do mínimo legal. - Se o acusado era menor na data do fato, o transcurso de lapso temporal superior a dois anos, entre a data da sentença que o condenou a pena não superior a dois anos e o dia do julgamento do recurso, implica na prescrição da pretensão punitiva do Estado. - Provido o apelo do Ministério Público. Negado provimento ao apelo do réu. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
12/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão