TJDF APR -Apelação Criminal-20050310059609APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELANTE ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES NA RUA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM SUA CINTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E VALIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DAS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PRESENTE NOS FATOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório. 2. Não há contradição entre os depoimentos dos três policiais militares que participaram da abordagem do recorrente e de sua prisão em flagrante, posto que as declarações se apresentaram em harmonia no sentido de que, em revista pessoal, foi encontrada, em poder do recorrente, mais precisamente na cintura deste, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.3. O interrogatório judicial do recorrente, bem como o relato do menor acerca dos acontecimentos não só apresentam contradições entre si, como também, em relação ao conjunto fático-probatório delineado nos autos, não estando dotados de credibilidade.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELANTE ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES NA RUA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM SUA CINTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E VALIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DAS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PRESENTE NOS FATOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório. 2. Não há contradição entre os depoimentos dos três policiais militares que participaram da abordagem do recorrente e de sua prisão em flagrante, posto que as declarações se apresentaram em harmonia no sentido de que, em revista pessoal, foi encontrada, em poder do recorrente, mais precisamente na cintura deste, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.3. O interrogatório judicial do recorrente, bem como o relato do menor acerca dos acontecimentos não só apresentam contradições entre si, como também, em relação ao conjunto fático-probatório delineado nos autos, não estando dotados de credibilidade.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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