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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050310086025APR

Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826 - CRIME DE MERA CONDUTA - AGENTE QUE TRANSPORTAVA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO PORTA-LUVAS DE VEÍCULO QUE CONDUZIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE OU CULPABILIDADE. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 1.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 1.2 Ao demais, é suficiente para sua configuração tão-somente o transporte da arma sem a devida autorização da autoridade competente, pois tal conduta já se subsume ao delito da lei em comento. 3. Irreparável a r. sentença que condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, por haver o mesmo transportado, no porta-luvas do veículo que conduzia, arma de fogo de uso permitido, não tendo se livrado do ônus de provar qualquer causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 27/03/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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