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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050310103347APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO ANAL E ORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O INICIALMENTE FECHADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214, caput, do Código Penal, porque constrangeu a vítima, uma estudante de 17 (dezessete) anos de idade, em plena via pública, mediante grave ameaça e violência física, a permitir que com ele fizesse sexo anal e oral, inclusive ejaculando na boca da jovem.2. Ainda que o réu possua maus antecedentes e seja reincidente em crime doloso, a pena-base deve ser fixada em quantum necessário, proporcional e suficiente para reprovar a sua conduta ilícita. Como no caso em apreço, a pena-base foi fixada em quantum desproporcional, é de justiça que seja ela reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e seja aumentada em 06 (seis) meses, em razão da reincidência do réu.3. Em relação ao regime integralmente fechado, que foi estabelecido na sentença, este deve ser modificado para inicialmente fechado, pois não mais se admite regime integralmente fechado para o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que se trate de crime hediondo. Com efeito, a Lei 11.464, de 28 de março de 2007, deu nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, determinando no § 1º do artigo 2º que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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