TJDF APR -Apelação Criminal-20050310111592APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DUAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE E À EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROVIMENTO PARCIAL.1 Ré condenada por infringir o artigo 297 do Código Penal duas vezes, eis que flagrada por policiais militares com a posse de duas cédulas de identidade com sua fotografia e nomes de outras duas mulheres. O fato foi constatado durante a prisão em flagrante de seu companheiro por crime de receptação de veículo furtado. O laudo pericial do Instituto de Criminalística atestou a falsidade dos documentos públicos e concluiu que tinham sido assinados pela ré.2 O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com a custódia cautelar, nada obstando a continuidade da prisão flagrancial ou a prisão preventiva antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando presentes os pressupostos legais do Código de Processo Penal.3 Na dúvida quanto ao lapso temporal em que a ré tenha se aproveitado de condições objetivas para falsificar os documentos públicos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, ao invés do concurso material de crimes, com a incidência do princípio in dubio pro reo.4 Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DUAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE E À EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROVIMENTO PARCIAL.1 Ré condenada por infringir o artigo 297 do Código Penal duas vezes, eis que flagrada por policiais militares com a posse de duas cédulas de identidade com sua fotografia e nomes de outras duas mulheres. O fato foi constatado durante a prisão em flagrante de seu companheiro por crime de receptação de veículo furtado. O laudo pericial do Instituto de Criminalística atestou a falsidade dos documentos públicos e concluiu que tinham sido assinados pela ré.2 O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com a custódia cautelar, nada obstando a continuidade da prisão flagrancial ou a prisão preventiva antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando presentes os pressupostos legais do Código de Processo Penal.3 Na dúvida quanto ao lapso temporal em que a ré tenha se aproveitado de condições objetivas para falsificar os documentos públicos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, ao invés do concurso material de crimes, com a incidência do princípio in dubio pro reo.4 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Data da Publicação
:
09/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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