TJDF APR -Apelação Criminal-20050310113612APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PENA. REGIME. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. Improcedente a preliminar de cassação da sentença. A lei não determina qualquer critério matemático a ser seguido na dosagem da pena. Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e individualização, como no presente caso. Não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.Comprovada a autoria do delito de corrupção de menores, não há como acolher o pleito absolutório.Inviável a reinquirição injustificada de testemunha, nos termos do art. 616 do CPP, quando ela foi ouvida em sede de produção antecipada de provas. As circunstâncias do delito comprovam que o acusado tinha conhecimento da ilicitude do bem adquirido. A aquisição da televisão no exercício de atividade comercial impede a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.Penas bem dosadas.A reincidência dos acusados impede a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Bastante para o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes a comprovação da pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal das condutas, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.Os pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de reconhecimento do direito à detração penal devem ser feitos perante o Juízo de Execuções Criminais, autoridade competente para a análise dessas questões.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma. Apelos providos parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PENA. REGIME. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. Improcedente a preliminar de cassação da sentença. A lei não determina qualquer critério matemático a ser seguido na dosagem da pena. Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e individualização, como no presente caso. Não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.Comprovada a autoria do delito de corrupção de menores, não há como acolher o pleito absolutório.Inviável a reinquirição injustificada de testemunha, nos termos do art. 616 do CPP, quando ela foi ouvida em sede de produção antecipada de provas. As circunstâncias do delito comprovam que o acusado tinha conhecimento da ilicitude do bem adquirido. A aquisição da televisão no exercício de atividade comercial impede a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.Penas bem dosadas.A reincidência dos acusados impede a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Bastante para o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes a comprovação da pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal das condutas, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.Os pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de reconhecimento do direito à detração penal devem ser feitos perante o Juízo de Execuções Criminais, autoridade competente para a análise dessas questões.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma. Apelos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
18/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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