TJDF APR -Apelação Criminal-20050310125065APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 30, 31, 32 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.Não deve prosperar a tese de abolitio criminis temporalis ao considerar conduta atípica o porte de arma de fogo, ao argumento de que esta seria entregue à autoridade policial no prazo previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na vacatio legis indireta concedida, a previsão legal inserta no Estatuto do Desarmamento estabelece a regularização do registro de arma ou sua entrega à Polícia Federal e não a autorização para portar arma de fogo em via pública.A aplicação da política criminal em face do rigor penal enseja a ocorrência de delito de pequena e média gravidade. O porte de arma de fogo é delito de natureza grave, visto que o legislador, ao redigir o Estatuto de Desarmamento, teve como escopo a diminuição da violência em defesa da sociedade. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito obedeceu à política criminal ao inibir a ação criminógena do cárcere.Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 30, 31, 32 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.Não deve prosperar a tese de abolitio criminis temporalis ao considerar conduta atípica o porte de arma de fogo, ao argumento de que esta seria entregue à autoridade policial no prazo previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na vacatio legis indireta concedida, a previsão legal inserta no Estatuto do Desarmamento estabelece a regularização do registro de arma ou sua entrega à Polícia Federal e não a autorização para portar arma de fogo em via pública.A aplicação da política criminal em face do rigor penal enseja a ocorrência de delito de pequena e média gravidade. O porte de arma de fogo é delito de natureza grave, visto que o legislador, ao redigir o Estatuto de Desarmamento, teve como escopo a diminuição da violência em defesa da sociedade. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito obedeceu à política criminal ao inibir a ação criminógena do cárcere.Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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