TJDF APR -Apelação Criminal-20050310138290APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIVERSAS INCIDÊNCIAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES COM E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o apelante possuir registros na folha de antecedentes penais é circunstância que pode e deve militar contra o mesmo, quando do exame das circunstâncias judiciais, pois, em respeito até mesmo ao princípio da individualização da pena, um sentenciado que pratica um crime pela primeira vez não pode receber o mesmo tratamento daquele já inserido no mundo do crime, réu em diversos inquéritos ou ações penais (porte ilegal de arma de fogo, roubo circunstanciado, homicídio simples e homicídio qualificado). 1.1 Tal situação impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. 2.1 Não comprovado o concurso formal, extirpa-se da sentença o respectivo aumento. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIVERSAS INCIDÊNCIAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES COM E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o apelante possuir registros na folha de antecedentes penais é circunstância que pode e deve militar contra o mesmo, quando do exame das circunstâncias judiciais, pois, em respeito até mesmo ao princípio da individualização da pena, um sentenciado que pratica um crime pela primeira vez não pode receber o mesmo tratamento daquele já inserido no mundo do crime, réu em diversos inquéritos ou ações penais (porte ilegal de arma de fogo, roubo circunstanciado, homicídio simples e homicídio qualificado). 1.1 Tal situação impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. 2.1 Não comprovado o concurso formal, extirpa-se da sentença o respectivo aumento. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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