TJDF APR -Apelação Criminal-20050310139229APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS COESAS E SEGURAS. CO-AUTOR DO FURTO. MOTORISTA DO VEÍCULO QUE DEU FUGA AOS DEMAIS CO-RÉUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO1. A prescrição depois do trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, in casu, como a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição, utilizando-se o parâmetro descrito no art. 109, do Código Penal, ocorreria em 4 (quatro) anos. 2. Para que houvesse a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou entre a data deste recebimento e da sentença de primeiro grau deveria ter ocorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorreu no caso em comento.3. A participação do recorrente foi realmente relevante, pois o furto não teria ocorrido como ocorreu sem sua ajuda, pois, além de dar cobertura aos demais comparsas, seu veículo tornou viável e mais acessível a fuga do local do crime.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS COESAS E SEGURAS. CO-AUTOR DO FURTO. MOTORISTA DO VEÍCULO QUE DEU FUGA AOS DEMAIS CO-RÉUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO1. A prescrição depois do trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, in casu, como a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição, utilizando-se o parâmetro descrito no art. 109, do Código Penal, ocorreria em 4 (quatro) anos. 2. Para que houvesse a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou entre a data deste recebimento e da sentença de primeiro grau deveria ter ocorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorreu no caso em comento.3. A participação do recorrente foi realmente relevante, pois o furto não teria ocorrido como ocorreu sem sua ajuda, pois, além de dar cobertura aos demais comparsas, seu veículo tornou viável e mais acessível a fuga do local do crime.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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