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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050310140406APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQÜENCIAS DO CRIME. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/3 DIANTE DA AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. UMA SÓ CONDUTA. DUAS VÍTIMAS. 1. Não comprovado ser o réu portador de maus antecedentes, tal circunstância não lhe deve ser desfavorável. 2. Embora o roubo vise o patrimônio da vítima, o prejuízo financeiro não pode ser tido como uma conseqüência natural deste delito, até porque em alguns casos, o produto do crime é recuperado e a vítima não sofre maiores danos econômicos, sendo, nesta hipótese, inviável considerar as conseqüências do delito como fator de aumento da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Presentes duas majorantes no crime de roubo e não havendo fundamentação quanto à necessidade da fixação da exasperação acima do mínimo legal, adotar-se-á este. 5. A continuidade delitiva subentende que o agente pratica as condutas sucessivas em razão da oportunidade gerada pelo delito primitivo, ao passo que os delitos oriundos do concurso formal derivam de uma única ação que afeta a mais de um bem jurídico penalmente tutelado. 5.1 Os apelantes, valendo-se de uma única conduta, atingiram patrimônios diversos com a prática de dois crimes de roubo contra diferentes vítimas, caracterizando-se, portanto, o concurso formal. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/03/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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