TJDF APR -Apelação Criminal-20050310145436APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNICA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSPORTE COLETIVO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo provas suficientes para a condenação.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. O fato de o acusado ter cometido o crime no interior de transporte coletivo é motivo suficiente para maior reprovabilidade, ainda mais utilizando-se de arma de fogo para o intento criminoso. 4. Para manter coerência com a pena corporal imposta, razoável a redução da pena pecuniária.5. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNICA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSPORTE COLETIVO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo provas suficientes para a condenação.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. O fato de o acusado ter cometido o crime no interior de transporte coletivo é motivo suficiente para maior reprovabilidade, ainda mais utilizando-se de arma de fogo para o intento criminoso. 4. Para manter coerência com a pena corporal imposta, razoável a redução da pena pecuniária.5. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
20/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS