TJDF APR -Apelação Criminal-20050310145942APR
PENAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO MINISTERIAL. GASTOS COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.Comprovado que o dinheiro público foi destinado ao pagamento de serviços prestados à entidade escolar, não há crime de peculato.As folhas de frequência, atestando o regular comparecimento das apelantes e, por outro lado, a farta prova oral, evidenciando as constantes ausências, conferem certeza à imputação de que as acusadas inseriram em documento público declaração falsa, com o intuito de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Sem comprovado prejuízo para o réu, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. As robustas provas materiais aliadas às valiosas provas orais evidenciam que a apelante se apropriou, na condição de funcionária pública, de dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo, desviando-o em proveito próprio, conduta que se amoldou ao tipo previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.A redução da pena base ao mínimo legal não é possível se as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente. A confissão espontânea não pode conduzir a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Para ser reconhecida a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, necessária a restituição integral e voluntária da coisa, antes do recebimento da denúncia.Apelos não providos.
Ementa
PENAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO MINISTERIAL. GASTOS COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.Comprovado que o dinheiro público foi destinado ao pagamento de serviços prestados à entidade escolar, não há crime de peculato.As folhas de frequência, atestando o regular comparecimento das apelantes e, por outro lado, a farta prova oral, evidenciando as constantes ausências, conferem certeza à imputação de que as acusadas inseriram em documento público declaração falsa, com o intuito de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Sem comprovado prejuízo para o réu, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. As robustas provas materiais aliadas às valiosas provas orais evidenciam que a apelante se apropriou, na condição de funcionária pública, de dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo, desviando-o em proveito próprio, conduta que se amoldou ao tipo previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.A redução da pena base ao mínimo legal não é possível se as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente. A confissão espontânea não pode conduzir a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Para ser reconhecida a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, necessária a restituição integral e voluntária da coisa, antes do recebimento da denúncia.Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
19/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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