TJDF APR -Apelação Criminal-20050310156825APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 1 (UM) ANO. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.Não é possível oferecer a proposta de suspensão condicional do processo se o réu é denunciado por crimes cujas penas mínimas, somadas, superam 1 (um) ano de reclusão. Contudo, se a sentença desclassifica um dos delitos, determinando a remessa de cópia dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, e julga apenas o delito restante, cuja pena mínima cominada é igual ou inferior a 1 (um) ano, deve haver a remessa dos autos ao Ministério Público para que este se manifeste sobre a possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 1 (UM) ANO. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.Não é possível oferecer a proposta de suspensão condicional do processo se o réu é denunciado por crimes cujas penas mínimas, somadas, superam 1 (um) ano de reclusão. Contudo, se a sentença desclassifica um dos delitos, determinando a remessa de cópia dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, e julga apenas o delito restante, cuja pena mínima cominada é igual ou inferior a 1 (um) ano, deve haver a remessa dos autos ao Ministério Público para que este se manifeste sobre a possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Data do Julgamento
:
12/11/2007
Data da Publicação
:
23/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO