TJDF APR -Apelação Criminal-20050310157596APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE TAMPA DE SOM DE CARRO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de uma tampa de som de carro não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante Laudo de Avaliação Direta, além do que a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, mediante escalada, adentrou na residência da vítima e subtraiu o bem.3. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o réu subiu na grade da residência da vítima e escalou o telhado para ter acesso à garagem e subtrair o bem.4. A existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais e para fins de reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.6. O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica antes do cometimento do crime não constitui fundamento idôneo para a análise negativa da circunstância do crime.7. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Deve ser afastada a condenação em danos morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável da personalidade e da circunstância do crime, fixando-a em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal e excluir a condenação em danos morais imposta ao recorrente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE TAMPA DE SOM DE CARRO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de uma tampa de som de carro não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante Laudo de Avaliação Direta, além do que a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, mediante escalada, adentrou na residência da vítima e subtraiu o bem.3. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o réu subiu na grade da residência da vítima e escalou o telhado para ter acesso à garagem e subtrair o bem.4. A existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais e para fins de reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.6. O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica antes do cometimento do crime não constitui fundamento idôneo para a análise negativa da circunstância do crime.7. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Deve ser afastada a condenação em danos morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável da personalidade e da circunstância do crime, fixando-a em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal e excluir a condenação em danos morais imposta ao recorrente.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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