TJDF APR -Apelação Criminal-20050310158412APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ABATEDOURO CLANDESTINO - CARNE IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - BENEFÍCIO DO RÉU.I. O funcionamento de abatedouro clandestino configura crime de perigo presumido. A prova da materialidade prescinde da realização de perícia. A comercialização da carne é fiscalizada pelo Estado e é irrelevante o fato de estar ou não deteriorada e, portanto, inservível para o consumo. A mera exposição à venda em desacordo com as normas regulamentares é bastante para tipificar a conduta. II. O artigo 9º, inciso III, da Lei n° 8.137/80 prevê multa de 50.000 (cinqüenta mil) a 1.000.000 (um milhão) de BTN para os crimes do artigo 7º, inciso IX. Porque não existiu a conversão da BTN para qualquer outra moeda, com a extinção pela Lei nº 8.177/91, é mister a fixação de um valor a título de multa, por ser a substituição mais benéfica ao réu.III. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ABATEDOURO CLANDESTINO - CARNE IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - BENEFÍCIO DO RÉU.I. O funcionamento de abatedouro clandestino configura crime de perigo presumido. A prova da materialidade prescinde da realização de perícia. A comercialização da carne é fiscalizada pelo Estado e é irrelevante o fato de estar ou não deteriorada e, portanto, inservível para o consumo. A mera exposição à venda em desacordo com as normas regulamentares é bastante para tipificar a conduta. II. O artigo 9º, inciso III, da Lei n° 8.137/80 prevê multa de 50.000 (cinqüenta mil) a 1.000.000 (um milhão) de BTN para os crimes do artigo 7º, inciso IX. Porque não existiu a conversão da BTN para qualquer outra moeda, com a extinção pela Lei nº 8.177/91, é mister a fixação de um valor a título de multa, por ser a substituição mais benéfica ao réu.III. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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