TJDF APR -Apelação Criminal-20050310174147APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM 01 (UM) ANO POR PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 44 §2º DO CPB. DISCRICIONARIEDADE QUANDO A LEI PREVÊ A MULTA OU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO QUE PODE SER FEITA E NÃO DEVE SER FEITA. AUTONOMIA. 1. Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 2. Condenação do réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, primeiramente convertida em 1 (um) ano de detenção, conforme autoriza o art. 155, §2º, do Código Penal; substituição dessa pena de detenção por uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes e nas condições estipuladas pela VEC, consoante o permissivo do art. 44, §2º, do Código Penal, pois o réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma penal, subsistindo a discussão apenas quanto à adoção da multa ou da pena restritiva de direito.3. Art. 44 §2º do CPB. Obrigatoriedade de conversão da pena privativa de liberdade em pena pecuniária. Irresignação que não procede. Aplicação discricionária do dispositivo, sendo obrigatória a observância, tão-somente, dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 44 do Código Penal.4. Inexiste direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade pela pecuniária, devendo o Juiz examinar, em cada caso, a possibilidade de operar-se ou não essa troca pois inequívoco o benefício conferido ao réu quando se mostra viável (RJDTACRIM 21/251). 5. Atendendo ao disposto no art. 44, inciso III, do CPB, analisando o caso concreto, verifica-se uma medida socialmente recomendável e suficiente para reprimir no apelante o animus de ingresso no mundo do crime e capaz de evitar o surgimento da sensação de impunidade. Decisão fundamentada. Manutenção que se impõe. Persuasão racional do Juiz.Recurso conhecido mas improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM 01 (UM) ANO POR PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 44 §2º DO CPB. DISCRICIONARIEDADE QUANDO A LEI PREVÊ A MULTA OU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO QUE PODE SER FEITA E NÃO DEVE SER FEITA. AUTONOMIA. 1. Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 2. Condenação do réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, primeiramente convertida em 1 (um) ano de detenção, conforme autoriza o art. 155, §2º, do Código Penal; substituição dessa pena de detenção por uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes e nas condições estipuladas pela VEC, consoante o permissivo do art. 44, §2º, do Código Penal, pois o réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma penal, subsistindo a discussão apenas quanto à adoção da multa ou da pena restritiva de direito.3. Art. 44 §2º do CPB. Obrigatoriedade de conversão da pena privativa de liberdade em pena pecuniária. Irresignação que não procede. Aplicação discricionária do dispositivo, sendo obrigatória a observância, tão-somente, dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 44 do Código Penal.4. Inexiste direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade pela pecuniária, devendo o Juiz examinar, em cada caso, a possibilidade de operar-se ou não essa troca pois inequívoco o benefício conferido ao réu quando se mostra viável (RJDTACRIM 21/251). 5. Atendendo ao disposto no art. 44, inciso III, do CPB, analisando o caso concreto, verifica-se uma medida socialmente recomendável e suficiente para reprimir no apelante o animus de ingresso no mundo do crime e capaz de evitar o surgimento da sensação de impunidade. Decisão fundamentada. Manutenção que se impõe. Persuasão racional do Juiz.Recurso conhecido mas improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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