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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050310184863APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO ABSOLUTÓRIO - NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O SEU CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Depoimentos coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, que apontam para a prática do crime de porte de arma de fogo pelo réu, constituem prova idônea para o decreto condenatório, ainda que prestados por policiais.Em nenhum momento a Lei nº 10.826/03 permitiu o porte de arma sem a devida autorização. Aquele que detém, mantém sob sua guarda ou oculta arma de fogo tem sua conduta subsumida àquela prevista no art. 14 do mencionado diploma legal.Verificando-se que a reprimenda restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.Fixada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a reincidência não implica fixação obrigatória do regime inicial fechado para seu cumprimento. Há de ser observada a gradação ditada pelo § 2º do art. 33 do Código Penal, estabelecendo-se o regime semi-aberto.Tratando-se de condenado reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 04/12/2008
Data da Publicação : 14/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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