main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050310201855APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA REAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FELATIO ORE. ESTUPRO E CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. 1. Encontrando-se a sentença fundamentada, em exaustivas dezessete páginas, onde o julgador, de forma clara e objetiva, da as razões de seu convencimento, possibilitando ao réu impugnar a decisão, não há se falar em nulidade. 2. Nos termos da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, quando o estupro ou o atentado violento ao pudor é praticado com violência real, a ação penal é pública e incondicionada, o que garante a legitimidade do Ministério Público. 2.1 Precedente da Turma. 1 - A violência real caracteriza-se não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas também em casos em que a vítima sofre ameaça moral intensa de forma a lhe tolher completamente a liberdade de agir segundo a sua vontade. 2 - Há hipótese de crime complexo quando, na prática do estupro, é verificado o constrangimento ilegal, autorizando, dessa forma, a aplicação da Súmula 608 do STF. (20040110616420APR, Relator Arnoldo Camanho, 1ª Turma Criminal, DJ 26/09/2007 p. 112). 3. Quanto à questão referente à continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, não há solução diversa da tradicionalmente adotada. Predomina, no caso, a antiga ensinança de Nelson Hungria para quem, não sendo o ato de libidinagem desvio da conjunção carnal classificável como praeludia coiti, haverá, entre este e o estupro, o concurso material e nunca o crime continuado. É que esses delitos são do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. Aliás, entre a conjunção carnal, de um lado, e o sexo anal ou, ainda, o sexo oral, não se pode vislumbrar homogeneidade quanto ao modo de execução. E esse entendimento é pacífico no Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. No caso, o recorrido praticou, além da conjunção carnal, outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, sendo de se reconhecer, então, o concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima (in AgRg no REsp 838743 / RS, Ministra JANE SILVA, DJe 04/08/2008). 3.1 Aliás, o que existe de comum entre os crimes de estupro e de atentado ao pudor é o constrangimento ilegal e a violência ou grave ameaça, tratando-se mesmo de ações autônomas e sucessivas, cuidando-se de concurso material, onde cada ação corresponde a um tipo penal distinto e autônomo, enfim, praticados com desígnios autônomos. 4. Pelo que resultou da prova, o réu, durante a prática do ato delituoso, manteve a vítima subjugada pelo espaço de tempo necessário à ejaculação por duas vezes. Nem por isso, todavia, se já antever a prática de duas infrações de estupro. Ora, sabe-se que o estupro se perfaz com a simples introdução do pênis na vagina da ofendida, independentemente da ejaculação. Pela mesma razão, se mais de uma penetração durante o cometimento da infração não o torna múltiplo (o estupro é um só), também não serve, a circunstância concreta de mais de uma ejaculação, para caracterizar o delito como múltiplo (Resp 205.474/RS, Ministro Fernando Gonçalves). 5. A constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 6. A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/02/2009
Data da Publicação : 22/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão