TJDF APR -Apelação Criminal-20050310202296APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE VAN, DE PERTENCES DO COBRADOR E MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima, embora não tenha reconhecido o réu em juízo, asseverou que, na fase inquisitorial, reconheceu formalmente o apelante como o autor dos fatos delituosos descritos na denúncia, após três dias do fato. Ademais, a testemunha presencial do crime afirmou, em juízo, ser o recorrente o autor do crime de roubo. Assim, diante do cotejo do conjunto probatório, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.4. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa aos antecedentes penais e da personalidade, porque, apesar de o réu ostentar condenação por fato anterior ao delito em exame, referida condenação foi utilizada para fins de reincidência, sendo que as demais sentenças condenatórias referem-se a fatos posteriores ao crime em comento. 5. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada (superior a quatro anos) e por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. 8. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatório do réu nas sanções artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável dos antecedentes penais, da personalidade e das consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 05 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação em danos materiais e morais imposta ao recorrente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE VAN, DE PERTENCES DO COBRADOR E MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima, embora não tenha reconhecido o réu em juízo, asseverou que, na fase inquisitorial, reconheceu formalmente o apelante como o autor dos fatos delituosos descritos na denúncia, após três dias do fato. Ademais, a testemunha presencial do crime afirmou, em juízo, ser o recorrente o autor do crime de roubo. Assim, diante do cotejo do conjunto probatório, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.4. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa aos antecedentes penais e da personalidade, porque, apesar de o réu ostentar condenação por fato anterior ao delito em exame, referida condenação foi utilizada para fins de reincidência, sendo que as demais sentenças condenatórias referem-se a fatos posteriores ao crime em comento. 5. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada (superior a quatro anos) e por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. 8. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatório do réu nas sanções artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável dos antecedentes penais, da personalidade e das consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 05 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação em danos materiais e morais imposta ao recorrente.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão