TJDF APR -Apelação Criminal-20050310205384APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA CHAVE DE RODAS E SUBTRAÇÃO DE UM ESTEPE DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POSTERIOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.1. Não há que se falar em ocorrência de latrocínio, uma vez que as provas dos autos não comprovaram que o homicídio ocorrera para assegurar a subtração de qualquer bem da vítima. Primeiro, porque não restou demonstrado o suposto furto dos óculos que teria motivado a briga entre a vítima do homicídio e o acusado. Igualmente, não há provas nos autos de que o homicídio fora praticado para assegurar a subtração do pneu de estepe do carro da outra vítima. Ao contrário, os elementos deste feito comprovam que o furto da roda ocorreu posteriormente ao homicídio, o que descaracteriza a figura delitiva do latrocínio.2. A conduta do réu não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, pois, embora tenha adquirido um bem oriundo de crime, no caso um estepe usado de um veículo, não há provas nos autos de que soubesse ou que devesse saber da origem criminosa do bem.3. Por outro lado, há evidente desproporção entre o preço do bem e aquele pago pelo acusado, o que denota a presença de culpa, pois era possível presumir-se que o estepe era proveniente de crime. Pleito de desclassificação de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal) provido.4. Recursos de apelação conhecidos. Negado provimento ao apelo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manter a sentença na parte que desclassificou o crime de latrocínio para homicídio. Recurso da Defesa provido para desclassificar o crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal).5. Julgada, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes atribuído ao réu Weverthon Ferreira Lacerda e de receptação culposa atribuída ao acusado Ronaldo Pacheco da Silva, em face do advento da prescrição retroativa.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA CHAVE DE RODAS E SUBTRAÇÃO DE UM ESTEPE DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POSTERIOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.1. Não há que se falar em ocorrência de latrocínio, uma vez que as provas dos autos não comprovaram que o homicídio ocorrera para assegurar a subtração de qualquer bem da vítima. Primeiro, porque não restou demonstrado o suposto furto dos óculos que teria motivado a briga entre a vítima do homicídio e o acusado. Igualmente, não há provas nos autos de que o homicídio fora praticado para assegurar a subtração do pneu de estepe do carro da outra vítima. Ao contrário, os elementos deste feito comprovam que o furto da roda ocorreu posteriormente ao homicídio, o que descaracteriza a figura delitiva do latrocínio.2. A conduta do réu não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, pois, embora tenha adquirido um bem oriundo de crime, no caso um estepe usado de um veículo, não há provas nos autos de que soubesse ou que devesse saber da origem criminosa do bem.3. Por outro lado, há evidente desproporção entre o preço do bem e aquele pago pelo acusado, o que denota a presença de culpa, pois era possível presumir-se que o estepe era proveniente de crime. Pleito de desclassificação de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal) provido.4. Recursos de apelação conhecidos. Negado provimento ao apelo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manter a sentença na parte que desclassificou o crime de latrocínio para homicídio. Recurso da Defesa provido para desclassificar o crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal).5. Julgada, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes atribuído ao réu Weverthon Ferreira Lacerda e de receptação culposa atribuída ao acusado Ronaldo Pacheco da Silva, em face do advento da prescrição retroativa.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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