TJDF APR -Apelação Criminal-20050310223805APR
PENAL. ART. 129, § 1º, INCISOS I, II E III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME PRINCIPAL E DOS DELITOS CONEXOS. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.Ao operar a desclassificação do crime doloso contra a vida, o Conselho de Sentença declara sua incompetência tanto para o julgamento do delito desclassificado quanto para os crimes a ele conexos, que devem ser apreciados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Destarte, se após a desclassificação, o sentenciante submete ao crivo do Tribunal Popular o crime conexo, a anulação do veredicto, nesse ponto, é medida que se impõe.Verificando-se que a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Tratando-se de acusado primário, faz ele jus a cumprir a expiação nos moldes preconizados pela alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, máxime se as circunstâncias judiciais não lhe são amplamente desfavoráveis.Acolhido o pleito de fixação do regime inicialmente aberto, a suspensão condicional da pena não se afigura benéfica ao condenado.
Ementa
PENAL. ART. 129, § 1º, INCISOS I, II E III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME PRINCIPAL E DOS DELITOS CONEXOS. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.Ao operar a desclassificação do crime doloso contra a vida, o Conselho de Sentença declara sua incompetência tanto para o julgamento do delito desclassificado quanto para os crimes a ele conexos, que devem ser apreciados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Destarte, se após a desclassificação, o sentenciante submete ao crivo do Tribunal Popular o crime conexo, a anulação do veredicto, nesse ponto, é medida que se impõe.Verificando-se que a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Tratando-se de acusado primário, faz ele jus a cumprir a expiação nos moldes preconizados pela alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, máxime se as circunstâncias judiciais não lhe são amplamente desfavoráveis.Acolhido o pleito de fixação do regime inicialmente aberto, a suspensão condicional da pena não se afigura benéfica ao condenado.
Data do Julgamento
:
07/11/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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