TJDF APR -Apelação Criminal-20050310227978APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE EMPRESA DE ÔNIBUS E DO COBRADOR DO COLETIVO ASSALTADO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PRÁTICA DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. Restou caracterizada a divisão de tarefas, tendo cada um dos autores vigiado e ameaçado as vítimas para que eles subtraíssem os bens, de modo que restou comprovado que o recorrente realizou as condutas descritas no tipo penal, sendo, portanto, co-autor do crime de roubo, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, incidiu na espécie porque os agentes subtraíram bens de vítimas diferentes, caracterizando, portanto, a prática de dois crimes mediante uma única ação.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal, aplicando-lhe 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE EMPRESA DE ÔNIBUS E DO COBRADOR DO COLETIVO ASSALTADO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PRÁTICA DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. Restou caracterizada a divisão de tarefas, tendo cada um dos autores vigiado e ameaçado as vítimas para que eles subtraíssem os bens, de modo que restou comprovado que o recorrente realizou as condutas descritas no tipo penal, sendo, portanto, co-autor do crime de roubo, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, incidiu na espécie porque os agentes subtraíram bens de vítimas diferentes, caracterizando, portanto, a prática de dois crimes mediante uma única ação.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal, aplicando-lhe 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão