TJDF APR -Apelação Criminal-20050310240157APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES C/C CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA - CRIME FORMAL -SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA PARA O CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - IRRELEVÂNCIA DA INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA - REDUÇÃO DA PENA - VERBA INDENIZATÓRIA - AFASTAMENTO.1. O depoimento da vítima, se harmônico e coerente à confissão extrajudicial do réu, é suficiente para embasar o decreto condenatório.2. Não há que se falar em desclassificação para furto, se o réu e seu comparsa conjugaram esforços para a subtração de coisa alheia.3. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.4. Se o réu adere à conduta do menor co-autor, correta a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. 5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu, para diminuir a pena pecuniária e excluir da condenação a verba indenizatória.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES C/C CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA - CRIME FORMAL -SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA PARA O CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - IRRELEVÂNCIA DA INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA - REDUÇÃO DA PENA - VERBA INDENIZATÓRIA - AFASTAMENTO.1. O depoimento da vítima, se harmônico e coerente à confissão extrajudicial do réu, é suficiente para embasar o decreto condenatório.2. Não há que se falar em desclassificação para furto, se o réu e seu comparsa conjugaram esforços para a subtração de coisa alheia.3. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.4. Se o réu adere à conduta do menor co-autor, correta a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. 5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu, para diminuir a pena pecuniária e excluir da condenação a verba indenizatória.
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão