TJDF APR -Apelação Criminal-20050310242195APR
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA. ADEQUAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.Rejeita-se a preliminar de nulidade se os atos processuais contra os quais se insurge o apelante foram praticados em outro processo, permitindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório. Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado aos acusados, descabe a alegação de insuficiência de provas a embasar o decreto condenatório.Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um de seus integrantes esteja a portar armas.Correta a fixação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela quadro desfavorável aos sentenciados.Fixada a pena em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a adequação.Ainda que os acusados sejam primários, se houver fundamentação idônea na decisão, máxime as circunstâncias do crime a revelar intensa atividade delitiva, possível a fixação de regime mais gravoso. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando a quantidade de pena infligida ou as circunstâncias do crime não recomendam tal providência (art. 44, incisos I e III, do Código Penal).A condenação do vencido nas custas processuais decorre da literalidade do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pleito de isenção melhor se oportuniza no juízo das execuções penais.
Ementa
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA. ADEQUAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.Rejeita-se a preliminar de nulidade se os atos processuais contra os quais se insurge o apelante foram praticados em outro processo, permitindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório. Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado aos acusados, descabe a alegação de insuficiência de provas a embasar o decreto condenatório.Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um de seus integrantes esteja a portar armas.Correta a fixação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela quadro desfavorável aos sentenciados.Fixada a pena em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a adequação.Ainda que os acusados sejam primários, se houver fundamentação idônea na decisão, máxime as circunstâncias do crime a revelar intensa atividade delitiva, possível a fixação de regime mais gravoso. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando a quantidade de pena infligida ou as circunstâncias do crime não recomendam tal providência (art. 44, incisos I e III, do Código Penal).A condenação do vencido nas custas processuais decorre da literalidade do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pleito de isenção melhor se oportuniza no juízo das execuções penais.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
26/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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