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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050310244625APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACUSADOS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA COM PEDAÇOS DE ASFALTO, DE CONCRETO, DE TIJOLO, DE TELHA DE AMIANTO E COM RIPA DE MADEIRA FINCADA DE PREGOS EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O OFENDIDO E A SEGUNDA APELANTE. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA APELANTE COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DOS JURADOS E COM A LEI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUMENTO EXACERBADO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO APELANTE COM BASE NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUMENTO EXACERBADO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, devido à soberania dos veredictos, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo apelante no termo recursal, ou, ainda, nas razões tempestivas, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, na espécie, embora conste nas razões recursais, do primeiro apelante, menção às alíneas c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pela alínea d, tal qual manifestação expressa no termo de apelação, tendo em vista a intempestividade das razões recursais.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o primeiro apelante, em concurso com os demais recorrentes e outros agentes, praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto pegou a vítima de surpresa, atingindo-a com pedaços de asfalto, de concreto, de tijolo, de telha de amianto e com ripa de madeira fincada de pregos em razão de relacionamento amoroso entre a vítima e a segunda apelante, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Não há que se falar em sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados pois, em relação à segunda apelante, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de homicídio, reconheceu o privilégio em razão do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral, além das qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima e, nesse contexto, a sentença foi prolatada, seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal e em consonância com a decisão dos Jurados.4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado, por fatos anteriores ao que se examina, não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, razão pela qual deve ser afastada a análise negativa efetuada na reprimenda da segunda e do terceiro apelantes.5. O comportamento da vítima definido como neutro não pode ser valorado desfavoravelmente ao acusado. Impõe-se, portanto, o correspondente decote do aumento da pena-base da segunda e do terceiro apelantes.6. Fixada a pena-base em quantum exacerbado, deve ser reduzida para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. O quantum de redução pelo privilégio, se não for o mais benéfico ao réu, exige ampla fundamentação, sendo de rigor reformar a sentença e conceder o máximo quando ausente fundamentação na origem.8. Recurso do primeiro apelante conhecido apenas em relação à alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e desprovido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Recurso da segunda apelante conhecido com base nas alíneas b e c do aludido dispositivo legal, e do terceiro, na alínea c do mencionado artigo, e providos parcialmente para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e do comportamento da vítima, para reduzir o quantum imposto na pena-base por se mostrar desproporcional e, quanto a segunda apelante, também para reduzir a reprimenda pelo privilégio na sua fração máxima, de maneira a estabelecer a pena da segunda apelante em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e, em relação ao terceiro apelante, em 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da pena no inicial fechado.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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