TJDF APR -Apelação Criminal-20050310248396APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉUS DISFARÇADOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 580 DO CPP. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À FUNÇÃO POLICIAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A conduta de réus armados, disfarçados de policiais, mediante utilização de veículo particular com rotolight, praticando atos típicos dessa função, consistentes em realizar revista no lesado, subtrair seu aparelho celular e lhe determinar sua retirada na delegacia de polícia, com a alegação de ser objeto furtado, tipificam o crime de usurpação da função pública qualificada e determinam a absolvição do crime de roubo por atipicidade da conduta, uma vez que não agiram com grave ameaça ou violência antes ou após os fatos. 2. Estende-se o benefício da absolvição pelo crime de roubo majorado ao réu que não a requereu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.3. Fixa-se o regime aberto para início de cumprimento da pena do crime de usurpação da função pública qualificada, porque preenchidas as condições previstas na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal.4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.5. Transcorridos mais de 4 anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal.6. Recursos parcialmente providos para absolver os apelantes do crime de roubo e declarar extinta a punibilidade do crime de usurpação da função pública qualificada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉUS DISFARÇADOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 580 DO CPP. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À FUNÇÃO POLICIAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A conduta de réus armados, disfarçados de policiais, mediante utilização de veículo particular com rotolight, praticando atos típicos dessa função, consistentes em realizar revista no lesado, subtrair seu aparelho celular e lhe determinar sua retirada na delegacia de polícia, com a alegação de ser objeto furtado, tipificam o crime de usurpação da função pública qualificada e determinam a absolvição do crime de roubo por atipicidade da conduta, uma vez que não agiram com grave ameaça ou violência antes ou após os fatos. 2. Estende-se o benefício da absolvição pelo crime de roubo majorado ao réu que não a requereu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.3. Fixa-se o regime aberto para início de cumprimento da pena do crime de usurpação da função pública qualificada, porque preenchidas as condições previstas na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal.4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.5. Transcorridos mais de 4 anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal.6. Recursos parcialmente providos para absolver os apelantes do crime de roubo e declarar extinta a punibilidade do crime de usurpação da função pública qualificada.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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