TJDF APR -Apelação Criminal-20050310255686APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESSARCIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE RELEVANTE VALOR SOCIAL, ARREPENDIMENTO ESPONTÂNEO E CONFISSÃO. -O crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental, influindo apenas na fixação da pena.- Se os crimes, da mesma espécie, são praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, correta a aplicação da regra prevista no artigo 71 do CP.-Na há como reconhecer a atenuante de relevante valor social na prática de estelionato com o propósito de ajudar sobrinhos que passavam por dificuldades.- Verifica-se o arrependimento espontâneo quando o agente tenta, por sua espontânea vontade, amenizar ou até mesmo evitar as conseqüências do crime. No presente caso, o acusado efetuou espontaneamente o ressarcimento dos prejuízos às vítimas caracterizando a atenuante, porém, não há como reduzir a pena-base em respeito à Súmula 231 do STJ.-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESSARCIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE RELEVANTE VALOR SOCIAL, ARREPENDIMENTO ESPONTÂNEO E CONFISSÃO. -O crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental, influindo apenas na fixação da pena.- Se os crimes, da mesma espécie, são praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, correta a aplicação da regra prevista no artigo 71 do CP.-Na há como reconhecer a atenuante de relevante valor social na prática de estelionato com o propósito de ajudar sobrinhos que passavam por dificuldades.- Verifica-se o arrependimento espontâneo quando o agente tenta, por sua espontânea vontade, amenizar ou até mesmo evitar as conseqüências do crime. No presente caso, o acusado efetuou espontaneamente o ressarcimento dos prejuízos às vítimas caracterizando a atenuante, porém, não há como reduzir a pena-base em respeito à Súmula 231 do STJ.-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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