TJDF APR -Apelação Criminal-20050310258686APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 1) É perfeitamente cabível a consideração dos delitos anteriormente cometidos pelo réu, a fim de aferir a sua personalidade desrespeitadora dos valores jurídicos-criminais, com indicação de potencialidade delitiva, porquanto o crime cometido não constitui episódio isolado em sua vida. 2) Quanto à apreciação dos antecedentes penais, não há como equiparar-se um acusado, portador de folha penal imaculada, a outro, detentor de um histórico penal anterior, fator que deve ser considerado na avaliação subjetiva e na determinação da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.3) Sendo o acusado reincidente, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostra viável à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante das finalidades da pena, contempladas no artigo 59, caput, in fine, do CP e que se voltam para o caráter retributivo e preventivo.4) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 1) É perfeitamente cabível a consideração dos delitos anteriormente cometidos pelo réu, a fim de aferir a sua personalidade desrespeitadora dos valores jurídicos-criminais, com indicação de potencialidade delitiva, porquanto o crime cometido não constitui episódio isolado em sua vida. 2) Quanto à apreciação dos antecedentes penais, não há como equiparar-se um acusado, portador de folha penal imaculada, a outro, detentor de um histórico penal anterior, fator que deve ser considerado na avaliação subjetiva e na determinação da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.3) Sendo o acusado reincidente, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostra viável à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante das finalidades da pena, contempladas no artigo 59, caput, in fine, do CP e que se voltam para o caráter retributivo e preventivo.4) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/11/2007
Data da Publicação
:
23/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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