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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050350092574APR

Ementa
Júri. Acidente de trânsito. Réu pronunciado por homicídio doloso. Decisão que declinou da competência com incursão no mérito da causa. Desentranhamento determinado. Sua leitura durante a sessão de julgamento, sob protestos da defesa. Violação ao art. 475 do Código de Processo Penal. 1. De conformidade com o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, é vedada, na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicada à parte contrária, com antecedência de pelo menos três dias, sob pena de nulidade.2. Nessa hipótese enquadra-se a decisão do juiz que, ao declinar da competência para o tribunal do júri, tece considerações acerca do meritum causae, refere-se ao elemento subjetivo do tipo e indica as fontes de provas em que baseou seu convencimento. Determinado seu desentranhamento e conservação em envelope opaco, a fim de que os jurados dela não tomassem conhecimento, cumpria à acusação, se pretendesse sua divulgação, requerer ao juiz essa providência e comunicar à defesa até três dias antes do julgamento.

Data do Julgamento : 28/06/2007
Data da Publicação : 25/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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