TJDF APR -Apelação Criminal-20050350092574APR
Júri. Acidente de trânsito. Réu pronunciado por homicídio doloso. Decisão que declinou da competência com incursão no mérito da causa. Desentranhamento determinado. Sua leitura durante a sessão de julgamento, sob protestos da defesa. Violação ao art. 475 do Código de Processo Penal. 1. De conformidade com o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, é vedada, na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicada à parte contrária, com antecedência de pelo menos três dias, sob pena de nulidade.2. Nessa hipótese enquadra-se a decisão do juiz que, ao declinar da competência para o tribunal do júri, tece considerações acerca do meritum causae, refere-se ao elemento subjetivo do tipo e indica as fontes de provas em que baseou seu convencimento. Determinado seu desentranhamento e conservação em envelope opaco, a fim de que os jurados dela não tomassem conhecimento, cumpria à acusação, se pretendesse sua divulgação, requerer ao juiz essa providência e comunicar à defesa até três dias antes do julgamento.
Ementa
Júri. Acidente de trânsito. Réu pronunciado por homicídio doloso. Decisão que declinou da competência com incursão no mérito da causa. Desentranhamento determinado. Sua leitura durante a sessão de julgamento, sob protestos da defesa. Violação ao art. 475 do Código de Processo Penal. 1. De conformidade com o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, é vedada, na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicada à parte contrária, com antecedência de pelo menos três dias, sob pena de nulidade.2. Nessa hipótese enquadra-se a decisão do juiz que, ao declinar da competência para o tribunal do júri, tece considerações acerca do meritum causae, refere-se ao elemento subjetivo do tipo e indica as fontes de provas em que baseou seu convencimento. Determinado seu desentranhamento e conservação em envelope opaco, a fim de que os jurados dela não tomassem conhecimento, cumpria à acusação, se pretendesse sua divulgação, requerer ao juiz essa providência e comunicar à defesa até três dias antes do julgamento.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
25/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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