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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050410020913APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. ROL TAXATIVO. DESCONFORMIDADE ENTRE O LIBELO E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. QUESITOS. REDAÇÃO DEFEITUOSA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO AGRAVANTE. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE QUALQUER AGRAVANTE. PRECEDENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME.1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, em conformidade com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas se acarretarem prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em apreço, porém, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade, seja antes ou depois da pronúncia. 2. O momento adequado para impugnar os quesitos a serem apresentados aos jurados é aquele previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. Se a Defesa não se manifestou no momento oportuno, decorre a preclusão do ato, não havendo que se falar em nulidade.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que os apelantes concorreram para a prática do delito de homicídio qualificado, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Augusto Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de serem reconhecidas duas qualificadoras do homicídio, uma delas servirá para qualificar o crime, enquanto a outra poderá ser utilizada como agravante, quando prevista como tal, ou, subsidiariamente, como circunstância judicial.5. Verificado o concurso entre uma circunstância agravante - motivo torpe - e uma circunstância atenuante - confissão espontânea -, deve prevalecer a circunstância subjetiva resultante do motivo determinante do crime - motivo torpe -, em observância à regra do artigo 67 do Código Penal.6. No tocante à circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.7. A circunstância atenuante da menoridade deve preponderar sobre quaisquer circunstâncias agravantes.8. Com a declaração da inconstitucionalidade incidental do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 82.959/SP, afastou-se o óbice à progressão de regime prisional de cumprimento de pena dos crimes hediondos e os a ele equiparados, restando tal entendimento positivado pela Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do primeiro apelante para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e para reduzir a pena do segundo apelante para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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