TJDF APR -Apelação Criminal-20050410027563APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ARTIGOS 30 E 32 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. - É atípica a conduta de posse irregular de munição de uso restrito praticada quando ainda estava pendente o prazo para registro ou entrega da munição, previsto nos artigos 30 e 32 da lei n.º 10.826/03, que se iniciou com a publicação da mesma lei, em 23.12.2003, e se findou em 23.10.2005, após sucesssivas prorrogações promovidas pelas leis n.ºs 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05. - Se o fato foi cometido em 25/02/2005, a absolvição por atipicidade é medida que se impõe. - Provido o recurso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ARTIGOS 30 E 32 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. - É atípica a conduta de posse irregular de munição de uso restrito praticada quando ainda estava pendente o prazo para registro ou entrega da munição, previsto nos artigos 30 e 32 da lei n.º 10.826/03, que se iniciou com a publicação da mesma lei, em 23.12.2003, e se findou em 23.10.2005, após sucesssivas prorrogações promovidas pelas leis n.ºs 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05. - Se o fato foi cometido em 25/02/2005, a absolvição por atipicidade é medida que se impõe. - Provido o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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