TJDF APR -Apelação Criminal-20050410070524APR
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RÉU QUE ERA PROPRIETÁRIO DA ARMA, QUE ERA REGISTRADA E TINHA AUTORIZAÇÃO PARA PORTÁ-LA, AINDA QUE FORA DO SERVIÇO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Muito embora tenha a defesa, que era dativa, em alegações finais, requerido a aplicação da pena mínima tal fato, por si só, não é suficiente para extrair-se a ilação de que o réu estaria indefeso, porquanto, examinada em seu contexto, percebe-se que a defesa do Apelante pautou-se pela normalidade e dentro dos parâmetros comumente verificados, não trazendo ao espírito do julgador qualquer inquietude neste sentido. 2. Doutrina. Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Atlas, 2006, p. 315. 2.1 Os princípios da reserva legal e da anterioridade no âmbito do direito penal (nullum crimen, nulla poena sine proevia lege) exigem a existência de lei formal devidamente elaborada pelo Poder Legislativo constitucional (lex scripta), que a lei seja anterior ao fato sancionado (lex proevia) e que a lei descreva especificamente um fato determinado (lex certa). Essa previsão é tradicional nas Constituições que caracterizam os Estados de Direito, e foi consagrada pelo art. 8º da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26-8-1789, com a seguinte redação: A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada (in ob. cit.). 3. Não há tipicidade na conduta de quem adentra recinto fechado portando arma de fogo, de sua propriedade, registrada, tendo o portador a respectiva autorização. 3.1 A conduta é censurável, mas não típica, culpável ou punível. 3.2 Ao demais, o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece, em seu artigo 34, in verbis: Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 (sic). 3.3 O Apelante é verdade, não estava em serviço. 3.4 Porém, tal circunstância não é prevista em Lei como crime. 3.1 Normativo interno não pode ser fonte de lei penal, cuja competência privativa para legislar é da União Federal (art. 22, I CF/88). 4. De qualquer modo, não praticou o Apelante qualquer conduta prevista como crime, impondo-se sua absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 5. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RÉU QUE ERA PROPRIETÁRIO DA ARMA, QUE ERA REGISTRADA E TINHA AUTORIZAÇÃO PARA PORTÁ-LA, AINDA QUE FORA DO SERVIÇO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Muito embora tenha a defesa, que era dativa, em alegações finais, requerido a aplicação da pena mínima tal fato, por si só, não é suficiente para extrair-se a ilação de que o réu estaria indefeso, porquanto, examinada em seu contexto, percebe-se que a defesa do Apelante pautou-se pela normalidade e dentro dos parâmetros comumente verificados, não trazendo ao espírito do julgador qualquer inquietude neste sentido. 2. Doutrina. Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Atlas, 2006, p. 315. 2.1 Os princípios da reserva legal e da anterioridade no âmbito do direito penal (nullum crimen, nulla poena sine proevia lege) exigem a existência de lei formal devidamente elaborada pelo Poder Legislativo constitucional (lex scripta), que a lei seja anterior ao fato sancionado (lex proevia) e que a lei descreva especificamente um fato determinado (lex certa). Essa previsão é tradicional nas Constituições que caracterizam os Estados de Direito, e foi consagrada pelo art. 8º da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26-8-1789, com a seguinte redação: A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada (in ob. cit.). 3. Não há tipicidade na conduta de quem adentra recinto fechado portando arma de fogo, de sua propriedade, registrada, tendo o portador a respectiva autorização. 3.1 A conduta é censurável, mas não típica, culpável ou punível. 3.2 Ao demais, o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece, em seu artigo 34, in verbis: Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 (sic). 3.3 O Apelante é verdade, não estava em serviço. 3.4 Porém, tal circunstância não é prevista em Lei como crime. 3.1 Normativo interno não pode ser fonte de lei penal, cuja competência privativa para legislar é da União Federal (art. 22, I CF/88). 4. De qualquer modo, não praticou o Apelante qualquer conduta prevista como crime, impondo-se sua absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 5. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
28/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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