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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050410091713APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CPB. MATERIALIDADE COMPROVADA. VEÍCULO OBJETO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRLV FALSO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA AQUISIÇÃO. NENHUMA COMPROVAÇÃO QUER DA TRANSAÇÃO, QUER DO ALEGADO PAGAMENTO. AQUISIÇÃO DE PESSOA CUJA QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO NÃO SÃO INDICADOS. CRLV EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA DO VENDEDOR. NENHUM INSTRUMENTO DE MANDATO LEGITIMADOR DA TRANSAÇÃO. QUALIDADE DE COMERCIANTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO SEMELHANTE. CONDUTA DURANTE E APÓS AS INVESTIGAÇÕES DO DELITO. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANOTAÇÕES EM FOLHA PENAL QUE SIGNIFICARAM MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE PROPENSA A PRÁTICA DE CRIMES E MÁ CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA.1. O tipo da receptação descrito no art. 180, CP, exige a demonstração da prévia ciência da origem criminosa da coisa, do dolo direto.2. Prévia ciência é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do acusado antes e depois do delito; é projetada pela personalidade do agente e pelas circunstâncias em que a coisa foi adquirida e em que a posse ilegítima é exercida, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não haveria como aferir-se o dolo de maneira direta e positiva.3. Veículo objeto de crime contra o patrimônio em outro Estado da Federação; CRLV falso; alegação de regularidade na aquisição; nenhuma comprovação quer da transação que se diz regular, quer do alegado pagamento; aquisição de pessoa cuja qualificação e endereço não são fornecidos; veículo em nome de pessoa diversa da do vendedor; vendedor que não portaria instrumento de mandato ou eventual outro documento que o legitimasse a realizar a transação em nome de quem o bem, caso lícita a procedência, se encontrava; adquirente comerciante, conhecedor dos usos e costumes comerciais; conduta esquiva durante e após as investigações do delito: demonstração de prévio conhecimento da origem ilícita do bem. 4. Demonstrado que anotações em folha penal significaram, ao mesmo tempo, maus antecedentes, personalidade voltada para a prática de crimes, má conduta social, impõe-se a revisão do cálculo da pena-base, fixando-se-a em patamar inferior.Provimento parcial. Unânime.

Data do Julgamento : 03/05/2007
Data da Publicação : 05/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA