TJDF APR -Apelação Criminal-20050410113872APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. RESPALDO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente justificada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal, conferido o necessário valor à confissão e tida a reincidência como preponderante sobre aquela, inviável a redução da pena finalmente fixada.2. Embora a fixação da pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, o certo é que fixação de regime inicial exige observância de outros requisitos, entre eles, a primariedade ou a reincidência. E esta impede a fixação do regime aberto, como se extrai da regra traçada pelo art. 33 e parágrafos do CPB.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. RESPALDO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente justificada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal, conferido o necessário valor à confissão e tida a reincidência como preponderante sobre aquela, inviável a redução da pena finalmente fixada.2. Embora a fixação da pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, o certo é que fixação de regime inicial exige observância de outros requisitos, entre eles, a primariedade ou a reincidência. E esta impede a fixação do regime aberto, como se extrai da regra traçada pelo art. 33 e parágrafos do CPB.3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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