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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050410117416APR

Ementa
Júri. Homicídio simples. Apelação interposta mediante termo. Omissão acerca do permissivo legal. Conhecimento. Crime cometido contra velho. Circunstância descrita na denúncia. Retificação de quesito para sua inclusão. Regime fechado. Progressão. Falta de interesse.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Interposta pelo próprio réu, mediante termo sem indicação do permissivo legal, omissão que só pode ser atribuída ao servidor que o lavrou, dela se conhece nos limites do contido em suas razões.2. Uma vez narrado na denúncia que a vítima contava setenta e cinco anos de idade, a retificação de quesito, para indagar dos jurados acerca da incidência dessa circunstância agravante, não redunda em nulidade posterior à pronúncia, uma vez que não houve surpresa para a defesa.3. Os jurados, em resposta afirmativa acerca da incidência dessa circunstância, não poderiam estabelecer a sua natureza, ou seja, se agravante ou especial de aumento de pena, por se tratar de atribuição do juiz presidente do júri (inciso I do art. 492 do CPP).4. A ordem de formulação dos quesitos está estabelecida no art. 484 do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar vêm os relativos ao fato principal; em seguida, os concernentes às teses da defesa. Incensurável, desse modo, indagar dos jurados, no terceiro quesito se o réu praticou o crime em legítima defesa para, apenas no décimo, questionar-lhes se quis ele o resultado morte.5. Fixado o regime fechado para o cumprimento da pena, posto que omissa a sentença quanto ao vocábulo inicial, falta interesse ao apelante em postular sua progressão.

Data do Julgamento : 11/04/2008
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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