TJDF APR -Apelação Criminal-20050510005293APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DOS DOIS PRIMEIROS CRIMES PARA O INICIALMENTEMENTE FECHADO. LEI N.º 11.464/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA REDAÇÃO DO ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 8.072/1990. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. NOVA REDAÇÃO DO ART. 213, DO CP. CRIAÇÃO DE UM TIPO PENAL ÚNICO QUE REÚNE AS ELEMENTARES DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 59, DO CP. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA.1. A lei n.º 11.464/2007, ratificando o entendimento jurisprudencial consolidado após o julgamento do HC n.º 82959/SP, do plenário do STF, modificou a redação do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, passando a determinar que o regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos deve ser o inicialmente fechado e não mais o integralmente fechado. Por ser norma que possui caráter penal, deve retroagir para beneficiar os condenados a cumprir pena em regime integralmente fechado.2. A Lei n.º 12.015/09, dentre outras disposições, revogou o art. 214, do CP, e alterou o art. 213, reunindo as elementares dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um tipo penal único, que passou a ser delito de ação múltipla. Assim, a partir do advento deste diploma legal deixou de existir concurso material entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Como a pena cominada em abstrato para este novo delito é menor que o somatório das reprimendas dos antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 para beneficiar os réus condenados por estes dois delitos em concurso material, como é o caso dos autos. 3. Com a aplicação retroativa da nova redação do art. 213, do CP, a pena do atentado violento ao pudor, mesmo não tendo havido abolitio criminis em relação a esse delito, deve ser excluída, porque a pena cominada em abstrato para o novo tipo penal é idêntica à antiga reprimenda dos crimes de estupor e atentado violento ao pudor. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reavaliada, em benefício do apelante, todas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, tanto em relação ao crime de estupro, quanto em relação ao delito de roubo, impõe-se a redução das respectivas penas-base, com reflexos na reprimenda fixada em definitivo. 5. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DOS DOIS PRIMEIROS CRIMES PARA O INICIALMENTEMENTE FECHADO. LEI N.º 11.464/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA REDAÇÃO DO ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 8.072/1990. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. NOVA REDAÇÃO DO ART. 213, DO CP. CRIAÇÃO DE UM TIPO PENAL ÚNICO QUE REÚNE AS ELEMENTARES DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 59, DO CP. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA.1. A lei n.º 11.464/2007, ratificando o entendimento jurisprudencial consolidado após o julgamento do HC n.º 82959/SP, do plenário do STF, modificou a redação do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, passando a determinar que o regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos deve ser o inicialmente fechado e não mais o integralmente fechado. Por ser norma que possui caráter penal, deve retroagir para beneficiar os condenados a cumprir pena em regime integralmente fechado.2. A Lei n.º 12.015/09, dentre outras disposições, revogou o art. 214, do CP, e alterou o art. 213, reunindo as elementares dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um tipo penal único, que passou a ser delito de ação múltipla. Assim, a partir do advento deste diploma legal deixou de existir concurso material entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Como a pena cominada em abstrato para este novo delito é menor que o somatório das reprimendas dos antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 para beneficiar os réus condenados por estes dois delitos em concurso material, como é o caso dos autos. 3. Com a aplicação retroativa da nova redação do art. 213, do CP, a pena do atentado violento ao pudor, mesmo não tendo havido abolitio criminis em relação a esse delito, deve ser excluída, porque a pena cominada em abstrato para o novo tipo penal é idêntica à antiga reprimenda dos crimes de estupor e atentado violento ao pudor. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reavaliada, em benefício do apelante, todas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, tanto em relação ao crime de estupro, quanto em relação ao delito de roubo, impõe-se a redução das respectivas penas-base, com reflexos na reprimenda fixada em definitivo. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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